Atestado de União de Facto
Para requerer o atestado de união de facto na Junta de Freguesia deverá obrigatoriamente encontrar-se recenseado na freguesia de Paranhos.
Preencha o requerimento em PDF disponível em anexo, de seguida imprima e dirija-se à Junta de Freguesia, com os respetivos documentos necessários e as testemunhas, quando aplicável. O documento ser-lhe-á entregue no mesmo momento.
Documentos necessários:
- Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade dos requerentes e das testemunhas;
- NIF (Número de Identificação Fiscal) dos requerentes;
- Certidão de cópia integral do Registo de Nascimento do falecido e do sobrevivente (quando aplicável);
- No caso de cidadãos não residentes na Freguesia de Paranhos há mais de dois anos, devem apresentar Atestado da Junta de Freguesia onde residiam antes, para completar o tempo em falta;
- Em casos excecionais (falecimento, entre outros...) a Junta poderá exigir a presença de todos os intervenientes.
Lei n.o 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual
Artigo 2.º | Excepções
Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:
a) Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto;
b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos e situação de acompanhamento de maior, se assim se estabelecer na sentença que a haja decretado, salvo se posteriores ao início da união;
c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha recta ou no 2.o grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.
Artigo 2.º - A | Prova da União de Facto
1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3 - Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
4 - No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
Lei n.o 19/2013, de 21 de fevereiro, na sua redação atual
Artigo 348.º - A | Falsas Declarações
1 - Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.